Resumo Jurídico
Artigo 933 do Código Civil: A Responsabilidade Objetiva do Empregador e dos Donos de Coisas
O artigo 933 do Código Civil estabelece uma importante regra sobre a responsabilidade civil, especificamente no que tange à responsabilidade de empregadores e donos de coisas por atos praticados por seus empregados ou prepostos. A essência deste artigo é a responsabilidade objetiva, o que significa que a culpa de quem cometeu o dano não precisa ser diretamente provada para que o empregador ou dono da coisa seja responsabilizado.
Pontos Fundamentais do Artigo 933:
- Responsabilidade por Fato de Terceiro: O artigo determina que o empregador ou comitente (aquele que tem alguém trabalhando sob sua direção e responsabilidade) é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
- Responsabilidade por Coisas: Da mesma forma, o dono de edifício ou outro tipo de construção ou sua ruína, bem como o dono de veículo, será responsabilizado pelos danos que estes causarem, se estes danos resultarem de defeito ou vício inerente a eles.
- Objetividade da Responsabilidade: A grande inovação e o ponto crucial do artigo 933 é que a responsabilidade de quem tem a direção ou a propriedade da coisa (empregador, comitente, dono do edifício ou veículo) é objetiva. Isso quer dizer que não se exige a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do empregador ou dono da coisa. O mero fato de o ato danoso ter ocorrido no âmbito da relação de trabalho ou em virtude da coisa é suficiente para gerar a obrigação de indenizar.
- Exclusão da Culpa: A lei presume a responsabilidade de quem tem a direção ou a propriedade, e essa responsabilidade só pode ser afastada em casos específicos de excludentes de ilicitude, como o caso fortuito ou força maior, ou a culpa exclusiva da vítima, que precisam ser comprovados por quem alega.
- Ressarcimento: O empregador ou dono da coisa que for obrigado a indenizar um terceiro por atos de seus empregados ou por danos causados por suas coisas, tem o direito de reaver o que pagou daquele que efetivamente causou o dano (o empregado ou aquele que negligenciou na conservação da coisa), caso haja culpa deste último.
Em termos práticos:
Imagine que um funcionário de uma empresa, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, cause um acidente de trânsito que resulte em danos materiais e morais a terceiros. De acordo com o artigo 933, a empresa, como empregadora, será responsável por reparar integralmente os danos causados, independentemente de ter agido com culpa ou não. A empresa poderá, posteriormente, buscar o ressarcimento do valor pago caso o funcionário tenha agido com dolo ou culpa.
Da mesma forma, se um veículo de uma locadora, devido a um defeito de manutenção não detectado, cause um acidente, a locadora será responsabilizada pelos danos, mesmo que não tenha sido diretamente negligente na manutenção.
Educação Jurídica:
O artigo 933 reflete um avanço na proteção às vítimas, pois facilita a obtenção de ressarcimento em situações onde a comprovação da culpa direta do causador do dano pode ser difícil ou até impossível. Ele busca garantir que quem se beneficia da atividade de seus empregados ou da exploração de determinadas coisas (como edifícios e veículos) também arque com os riscos inerentes a essas atividades e propriedades. A lei, ao estabelecer a responsabilidade objetiva, visa a agilizar a reparação dos prejuízos, tutelando o princípio da proteção à vítima.